A maioria dos inventários no Brasil acontece sem testamento — e, nesses casos, é a própria lei que define quem tem direito a herdar, e em qual ordem. É o que se chama de sucessão legítima.

A ordem de vocação hereditária

O Código Civil, no artigo 1.829, estabelece uma ordem entre os parentes do falecido para fins de herança: em primeiro lugar, os descendentes (filhos, netos); na falta deles, os ascendentes (pais, avós); depois, o cônjuge ou companheiro sobrevivente sozinho, quando não concorre com descendentes nem ascendentes; e, por último, os parentes colaterais, como irmãos.

Por que essa ordem sozinha não conta a história toda

A posição do cônjuge ou companheiro sobrevivente é, na prática, um dos pontos mais complexos da sucessão legítima: ele pode concorrer com os descendentes em algumas situações, e essa concorrência muda de acordo com o regime de bens do casamento ou da união estável. É exatamente por essa complexidade que recomendamos fortemente não tentar aplicar essa regra sozinho a partir de uma leitura geral — cada família tem uma configuração diferente, e pequenas diferenças no regime de bens podem mudar significativamente o resultado da partilha.

Isso muda a possibilidade de inventário extrajudicial?

Não diretamente — a ausência de testamento é, inclusive, um dos requisitos para a via extrajudicial. O que pode complicar é justamente a definição de quem são os herdeiros e qual a parte de cada um, especialmente em famílias recompostas, com filhos de relacionamentos diferentes, ou em uniões estáveis não formalizadas.

O primeiro passo: mapear a família

Antes de qualquer cálculo de partilha, o advogado precisa entender exatamente a composição familiar do falecido — quem são os filhos, se houve mais de um casamento ou união, qual o regime de bens. É esse mapeamento que permite aplicar corretamente a ordem legal e chegar a uma partilha que reflita, com segurança, o que a lei determina para aquele caso específico.

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