Embora o inventário extrajudicial seja, na maioria dos casos, o caminho mais direto, ele não está disponível para todo mundo. A própria lei que o criou — a Lei nº 11.441/2007, hoje refletida no artigo 610 do Código de Processo Civil — estabeleceu limites claros para quando ele pode ser usado.
Situações em que o inventário precisa ser judicial
- Existe testamento — como regra geral, quando há testamento, a via extrajudicial não está disponível, e o caso segue para o juízo;
- Há herdeiro menor de idade ou incapaz — a lei exige que todos os herdeiros sejam maiores e plenamente capazes para o inventário extrajudicial;
- Não há acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
Quando qualquer uma dessas situações se aplica, o processo tramita perante um juiz, com a participação do Ministério Público nos casos que envolvem incapazes.
Como funciona, em linhas gerais
O processo judicial de inventário segue, resumidamente, estas fases:
- Petição inicial, com a indicação do inventariante;
- Nomeação do inventariante pelo juiz, seguindo a ordem de preferência prevista no artigo 617 do CPC quando há mais de um candidato possível;
- Primeiras declarações, com a descrição dos bens e dos herdeiros;
- Avaliação dos bens e cálculo do imposto (ITCD) devido;
- Manifestação dos herdeiros e, quando necessário, do Ministério Público;
- Decisão sobre a partilha e expedição do formal de partilha, documento que formaliza a divisão dos bens.
É sempre mais demorado que o extrajudicial?
Em geral sim, porque depende da tramitação de um processo judicial, sujeito à pauta do fórum e a eventuais manifestações das partes. Isso não significa que seja um caminho pior — apenas o caminho necessário quando as condições legais para a via extrajudicial não estão presentes. Com acompanhamento próximo, mesmo o inventário judicial pode ser conduzido de forma organizada e sem sobressaltos.
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