Ter um imóvel entre os bens do falecido não impede, por si só, que o inventário seja extrajudicial — mas acrescenta uma etapa que muita gente desconhece até estar no meio do processo.

A escritura não transfere o imóvel sozinha

A escritura pública de inventário e partilha, assinada em cartório de notas, formaliza o acordo entre os herdeiros. Mas, para que o imóvel efetivamente passe a constar no nome deles, essa escritura ainda precisa ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado. É só depois desse registro que a transferência se torna pública e oponível a terceiros — ou seja, só depois disso o imóvel está, para todos os efeitos, em nome dos herdeiros.

Qual imposto incide: ITCD, não ITBI

Um ponto que gera confusão: a transmissão de um imóvel por herança não está sujeita ao ITBI (imposto municipal que incide sobre compra e venda, uma transmissão onerosa). O imposto correto é o ITCD — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual (previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal), já que a herança é uma transmissão gratuita.

Documentos específicos do imóvel

Além da documentação pessoal padrão, o cartório vai pedir a certidão de matrícula atualizada do imóvel e o comprovante de quitação (ou situação) do IPTU ou ITR. Se o imóvel tiver alguma pendência registral — uma averbação antiga não feita, por exemplo —, isso pode precisar ser resolvido antes de seguir com o inventário.

E se houver mais de um imóvel, em cidades diferentes?

É possível, sim, incluir todos no mesmo inventário. O que muda é que, depois da escritura assinada, cada imóvel precisará ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da sua respectiva localidade — o que pode fazer o processo levar um pouco mais de tempo até a conclusão total.

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