É comum a família chegar à primeira conversa já sabendo que existe "inventário judicial" e "inventário extrajudicial", mas sem clareza sobre o que realmente separa um do outro. Aqui vai uma comparação direta.
Onde tramita
O extrajudicial é feito inteiramente em cartório de notas, por escritura pública, sem processo na Justiça. O judicial tramita perante um juiz, dentro de um processo formal.
Requisitos para cada via
O extrajudicial só é possível quando, cumulativamente: não há testamento, todos os herdeiros são maiores e capazes, e existe acordo entre eles sobre a partilha (artigo 610, Código de Processo Civil). Faltando qualquer um desses requisitos, o caminho passa a ser obrigatoriamente o judicial.
Tempo
O extrajudicial tende a ser mais rápido, já que não depende da tramitação de um processo judicial — mas ainda assim varia conforme a agilidade na reunião de documentos. O judicial segue o ritmo da vara e da pauta do fórum, o que normalmente resulta em um prazo mais longo.
Custos
Em ambos os casos incidem o ITCD (imposto estadual) e os honorários advocatícios. No extrajudicial, somam-se as custas do cartório de notas (e do registro de imóveis, se houver imóvel); no judicial, as custas processuais, que variam conforme o estado e o valor da causa.
Presença do advogado
Em nenhum dos dois casos o advogado é dispensável. No extrajudicial, o artigo 610, §2º, do CPC exige expressamente que todas as partes estejam assistidas por advogado (ou defensor público) para que o cartório possa lavrar a escritura.
Qual escolher?
Na prática, a família não "escolhe" livremente — a lei é que determina qual caminho está disponível, conforme os requisitos acima. O papel do advogado, logo na primeira conversa, é justamente identificar qual dos dois se aplica ao caso e, a partir daí, conduzir o processo da forma mais direta possível.
Tem dúvidas sobre o seu caso?
Cada família tem uma situação diferente. Fale com a Dra. Giorgina e entenda o que se aplica ao seu caso — a avaliação inicial é gratuita.
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